Consulta pública sobre vacinação em crianças é “oportunista e eleitoreira”, diz advogado

A medida “contraria a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirma Ariel de Castro Alves

Ariel Castro Alves (Fotos: Vera Massaro/Alesp)
Escrito en CORONAVÍRUS el

O Ministério da Saúde, comandado por Marcelo Queiroga, faz de tudo para atrasar a vacinação contra a Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na última semana. O advogado Ariel de Castro Alvesirregularidades na ação do governo de Jair Bolsonaro.

“Essa consulta pública com finalidade de protelar a vacinação de crianças e adolescentes contraria a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A iniciativa é demagógica, oportunista e eleitoreira. Se já existe a autorização da agência reguladora competente, não tem necessidade de consultar o público, que em geral é leigo em questões de ciência e saúde”, aponta Ariel.

O advogado ressalta, ainda, que “se fosse de fato cumprida a ‘Prioridade Absoluta’ e a ‘Proteção Integral’, previstas na Constituição Federal e no ECA, as crianças e adolescentes seriam os primeiros a serem vacinados e não os últimos”.

Ariel de Castro Alves é especialista em direitos humanos, integrante do Instituto Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e ex-conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

O que diz a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente

Para embasar sua análise, o advogado menciona artigos da Constituição e do ECA sobre o tema:

Constituição - Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

ECA: Art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Eca - Do Direito à Vida e à Saúde.

Art. 7º: A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 14: O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

§ 1º: É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016).