Flexibilização do trabalho

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Neste momento em que o Brasil avalia e reage aos impactos da crise econômico-financeira mundial, ressurgem análises e proposições a respeito da defesa da flexibilização do trabalho como tábua de salvação das demissões praticadas pelo setor privado. Em virtude disso, o presente artigo se propõe a recuperar, brevemente, as lições a serem retiradas da trágica adoção de medidas ainda mais flexibilizadoras do mercado de trabalho durante os anos 90, quando os trabalhadores, de vítimas, foram transformados nos próprios culpados pelo desemprego e precarização do emprego. Na década de 1990 a economia nacional conseguiu crescer apenas 2,4% ao ano, em média, fruto de um conjunto de medidas voltadas ao combate da inflação, à redução no papel do Estado e à abertura comercial, financeira e produtiva. Esse desfavorável desempenho macroeconômico para um país que precisa gerar dois milhões de empregos por ano para absorver o acréscimo demográfico foi condicionado ainda mais pela adoção de medidas sociais e trabalhistas liberalizantes que terminaram por prejudicar o conjunto dos ocupados. De maneira distinta do verificado a partir da Revolução de Trinta, o Brasil de então passou a conviver com uma fase de desregulamentação das políticas públicas, decorrente da redução do papel do Estado. Uma das principais experiências nesse sentido ocorreu no âmbito da previdência social, cuja reforma terminou transformando o acesso à aposentadoria por tempo de trabalho, introduzido em 1923, para o tempo de contribuição. Com as novas regras, o trabalhador, para habilitar-se à aposentadoria, precisou antes contribuir, em geral, por 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), com carência mínima de 180 contribuições (o que corresponde a 15 anos, se as contribuições forem contínuas). Frente ao grave fenômeno da rotatividade da mão de obra praticado pelos empregadores, tornou mais difícil atender às exigências das 12 prestações mensais ao sistema público de aposentadoria a cada ano. Os requisitos mínimos para o acesso à inatividade remunerada foi postergado diante da taxa de rotatividade anual superior a 1/3 do total dos postos de trabalho do país. Para cerca de 10 milhões de ocupados que contribuem com menos de 12 meses a cada ano para a previdência social, constata-se o prazo de aproximadamente 84 anos para poder reunir o tempo necessário de contribuição para se aposentar. Se considerar também que, em média, o início na vida laboral ocorre aos 15 anos de idade, compreende-se que por volta dos 99 anos é o que o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição deverá ocorrer. Isso parece pouco realista para ser concretizado, pois a expectativa de vida ao nascer encontra-se, na média da população brasileira, levemente acima dos 70 anos (esta média deve ser mais baixa para o grupo de pessoas de menor renda devido às características socioeconômicas, com desempenho de ocupações com maior incidência de doenças/acidentes laborais e maiores jornadas de trabalho). Nesse sentido, a reforma liberalizante da previdência social tornou o acesso incerto, quando não inatingível, para uma parcela dos ocupados. Isso porque o emprego em expansão nos anos 90 foi contido e concentrado naqueles de maior rotatividade, o que contribuiu para a formação de uma nova legião de excluí­dos. Ressalte-se ainda que a recorrente intermitência da contribuição entre os empregados sujeitos à maior rotatividade terminou por comprometer o financiamento da própria previdência social, uma vez que 21% do total dos empregados formais do país contribuem com menos de 12 meses a cada ano de sua vida ativa no mercado de trabalho. Além das debilidades na sustentação do seu financiamento no Brasil, percebe-se como a busca da modernidade nas relações de trabalho e no sistema de proteção social tornou-se falsa pela via flexibilizadora, uma vez que gerou exclusões adicionais de ocupados que mesmo contribuindo deixam de ter acesso – como antes da reforma liberalizante – à previdência pública. Em síntese, pode-se observar como somente a existência de legislação social e trabalhista protetora não se mostra plenamente suficiente para a sua total efetividade. Sem o pleno emprego, o marco regulatório do mercado de trabalho deixou de cobrir o conjunto da mão de obra desempregada e ocupada informalmente. Durante o ciclo de forte expansão econômica verificado entre as décadas de 1930 e 1970, o grau de cobertura da legislação social e trabalhista aumentou rapidamente no interior do mercado de trabalho. Na década de 1940, quando da criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), havia para cada grupo de dez ocupados somente um protegido. Quatro décadas depois, o Brasil conseguiu cobrir com proteção social e trabalhista mais de 50% do total dos ocupados. A partir disso, o grau de proteção dos ocupados estancou e sofreu importante redução ao longo da década de 1990. Inegavelmente, a regressão na tendência de proteção social e trabalhista coincidiu justamente com a adoção de medidas de flexibilização laboral. Apenas com o abandono do projeto liberalizante, o grau de cobertura da população ocupada voltou a retomar a tendência de expansão, o que deve permitir que no ano de 2010, o país volte a ter um a cada dois ocupados novamente protegidos pelo sistema de proteção social e trabalhista. Simultaneamente à redução no grau de proteção entre os ocupados, observou-se também a perda na participação do rendimento do trabalho na renda nacional. Em 1990, por exemplo, o rendimento do trabalho que respondia por mais de 53% da renda nacional passou a perseguir uma tendência de forte queda, atingindo, em 1996, a pior situação no período em referência (45,2%). Mesmo a lenta recuperação do rendimento do trabalho na segunda metade dos anos 90 não se mostrou sustentável com a nova queda verificada entre 2002 e 2003. A partir de 2004, a parcela do trabalho na renda nacional voltou a recuperar sua participação relativa, sem voltar – ainda – à posição registrada em 1990, quando teve início a fase de adoção das medidas de flexibilização do trabalho no Brasil. Noutras palavras, as reformas liberalizantes geraram perdas tanto na renda dos trabalhadores como no grau de proteção social e trabalhista dos ocupados. Essa matéria é parte integrante da edição impressa da Fórum 7o.