*Matéria atualizada às 17h32 para incluir mudança de voto de André Mendonça e o pedido de Gilmar Mendes
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido pela fim das revistas íntimas como condição de entrada em estabelecimentos prisionais. No entanto, ministro André Mendonça mudou seu voto e, com isso, foi desfeita a maioria que havia se formado horas antes para proibir o procedimento.
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Segundo o gabinete do ministro, houve erro material no momento de computar o voto, que foi corrigido. Mendonça consta agora como aderente à divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que vê possibilidade de realização de revistas íntimas, desde que sob protocolos preestabelecidos e regras específicas.
O tema era julgado no plenário virtual, em sessão prevista para terminar às 23h59 desta sexta-feira (19). Logo em seguida à correção de voto de Mendonça, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque da ação direta de inconstitucionalidade sobre o assunto. Isso significa que agora a análise deverá ser feita no plenário convencional, em que há debate presencial ou por videoconferência. Nesse caso, o regimento do Supremo prevê que a votação também deverá ser refeita. Ainda não há data definida.
De acordo com o voto do relator, ministro Edson Fachin, essa prática é considerada vexatória e fica proibida em qualquer local onde haja segregação de pessoas. Além disso, fica vedado o desnudamento, total ou parcial, dos visitantes.
Fachin também decidiu que as provas obtidas por meio de revistas íntimas perdem sua validade. Os ministros destacaram a falta de equipamentos adequados como um dos motivos para o esvaziamento dessa prática.
Em seu voto, Fachin concordou com os argumentos apresentados em um recurso extraordinário submetido ao STF, no qual a defesa de uma mulher do Rio Grande do Sul solicitou a anulação de provas obtidas por meio de revista íntima.
Esse recurso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que o resultado desse processo servirá como referência para casos semelhantes em todo o país. Com isso, a maioria dos ministros aprovou uma tese sugerida por Fachin, com o seguinte teor:
"A prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória é inadmissível. É proibido o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais. Além disso, a prova obtida por meio dessa prática é ilícita, não podendo ser justificada pela falta de equipamentos eletrônicos e radioscópicos."
Na decisão, Fachin esclarece que revistas pessoais são permitidas, desde que não envolvam desnudamento e que o visitante já tenha passado por equipamentos como detectores de metal e raio-X. Também é necessário que existam "elementos concretos ou documentos que evidenciem e justifiquem a suspeita de posse de substâncias/objetos ilícitos ou proibidos, a fim de permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa em casos de eventuais arbitrariedades", conforme o texto acordado pela maioria dos ministros.
No caso específico em julgamento, os ministros analisaram o recurso de uma mulher que foi flagrada com 96,09 gramas de maconha escondidas em suas partes íntimas ao visitar um parente preso em uma prisão no Rio Grande do Sul.
A Defensoria Pública argumentou que a prova do crime foi obtida por meio de um procedimento que viola a dignidade humana, entre outras violações, e, por esse motivo, as provas não deveriam ser consideradas válidas. O Ministério Público do Rio Grande do Sul apelou, afirmando que não é possível criar uma espécie de "imunidade criminal" para a entrada de drogas em penitenciárias.
Votaram a favor do voto de Fachin os ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Divergiram os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Luiz Fux ainda não votou.
Para a divergência, a revista íntima poderia ser realizada, desde que com a concordância do visitante e sob protocolo preestabelecido, por pessoa do mesmo gênero, que deverá ser formada em medicina na hipótese de exames invasivos. “Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”, escreveu Moraes em seu voto.