O aplicativo de transporte 99 foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a uma passageira. A mulher, que não teve seu nome divulgado, com medo de ser estuprada, saltou do veículo em movimento.
Em fevereiro de 2021, a vítima estava no carro com uma amiga, que também preferiu manter o anonimato. Quando perceberam que o motorista não iria parar no local de destino, pularam.
Somente uma das jovens moveu a ação contra a empresa. Ao cair no asfalto, ela fraturou o pulso esquerdo e sofreu lesões em várias partes do corpo. A amiga, de 19 anos, bateu a cabeça no chão, teve traumatismo craniano e ficou 12 dias em coma.
Para tentar evitar a condenação, a 99 alegou que por ser uma empresa de tecnologia e não ter veículos ou motoristas contratados, não poderia ser responsabilizada por ato praticado por usuários cadastrados, sejam motoristas ou passageiros, conforme informações da coluna Tilt, no UOL.
No entanto, o juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 14 Vara Cível, entendeu que existe “relação de consumo” entre a 99 e passageiros e que, por isso, deve ser aplicada a lei que dispõe sobre a proteção do consumidor.
“No caso em tela, constata-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da ré: conduta, dano, defeito e nexo causal: a falha da prestação dos serviços, os danos morais e materiais suportados pela autora e o vínculo lógico entre a conduta (prestação de serviço) e os danos”, destacou o juiz.
Ele observou que a empresa não nega a conduta danosa do motorista, somente contesta sua participação nos atos causados pelo homem.
“Mas é devida a indenização por danos morais. A autora sofreu lesão corporal de natureza grave, com incapacidade por período considerável. É de se ressaltar, ainda, que a natureza e a extensão dos ferimentos por certo ensejaram sofrimento intenso. A isso se há de acrescentar as consequências lesivas da conduta em si do motorista, que infligiu intenso sofrimento e apreensão nas passageiras. Logo, é notório o dano moral experimentado”, acrescentou.
“Como as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária) devem atuar, estipulo a indenização do dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme pedido inicial. O valor é adequado, diante da dimensão do dano na vida da autora e pelas suas consequências, em relação à afetação subjetiva da vítima, sua autoestima e dano psicológico. O montante é razoável considerando-se também a capacidade econômica da empresa de transporte, que deve capacitar seus prepostos para evitar que fatos semelhantes se repitam”, completou o juiz.
Decisão ainda cabe recurso
A decisão cabe recurso e os advogados da vítima divulgaram uma nota a respeito: “Talvez nenhum valor fosse capaz de reparar o que ela sofreu, mas levando em consideração a gravidade dos danos e a relevância da empresa envolvida, o valor estipulado de dano moral atendeu nossas expectativas”.
“Em nenhum momento a empresa de app negou ou questionou os acontecimentos, apenas tentou transferir a responsabilidade para o motorista, razão pela qual, acreditamos que a decisão será mantida em instâncias superiores”, disseram os advogados.
A 99, por sua vez, afirmou que “não comenta processos que permanecem ainda em andamento na justiça”.