De acordo com decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o filho de um detento será indenizado em R$ 35 mil pelo Estado do Ceará. Seu pai foi morto dentro de uma penitenciária local. Além disso, ele também receberá pensão de 2/3 de um salário mínimo.
O rapaz conta que seu pai foi preso em 2013 na cidade de Juazeiro do Norte, onde permaneceu no cárcere até novembro de 2014, quando faleceu devido a ferimentos provocados por outros integrantes da cela. O filho requereu indenização por dano moral e uma pensão até que completasse 21 anos.
Ele alega que até 2012, ano anterior à prisão, tinha forte presença do pai em sua vida, que ele o acompanhava em consultas médicas e o visitava semanalmente. Além disso, o rapaz disse que as condições vividas por seu pai na prisão eram precárias e que é dever do Estado zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, o que não aconteceu.
Sentença
O juiz Rowilson Gomes Garcia, da 1ª Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de 2/3 do salário mínimo desde o dia do óbito até a data em que o menor complete 21 anos de idade. O magistrado ainda determinou o pagamento de R$ 35 mil a título de danos morais. O Estado do Ceará e o rapaz recorreram da decisão.
O autor da ação pediu que a pensão fosse aumentada para um salário mínimo; e a indenização, para R$ 50 mil. O Estado do Ceará, por outro lado, alegou que a administração pública não pode ser responsável pelo evento que vitimou o pai do rapaz e requereu a redução da indenização por danos morais, argumentando que o valor sentenciado extrapolou os limites da razoabilidade.
Decisão
Segundo o relator, desembargador Domingos Coelho, o valor de R$ 35 mil para reparar o dano moral foi fixado levando-se em consideração a realidade e as peculiaridades do caso, especialmente no que se refere ao porte econômico do filho. Levou-se em conta também que o menor contava apenas com 5 anos de idade na data do óbito do pai, portanto estará privado da lembrança do convívio paterno para o resto de sua vida.
A respeito da pensão, conforme o magistrado, presume-se que o genitor do jovem recebesse o equivalente a um salário mínimo, e 1/3 desse valor fosse destinado para gastos pessoais e não para as despesas familiares, logo os 2/3 restantes são o valor que poderia ser dirigido ao seu filho.
Desta forma, ficou mantido em grande parte o entendimento da comarca, alterando-se apenas a correção monetária do valor dos danos materiais e dos honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.
Leia na íntegra a decisão e confira a movimentação processual.