O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região, de Goiás, (TRT-GO) procurou a Fórum após a publicação de uma reportagem com denúncias apresentadas pelo ex-servidor Esdras Emmanuel Sousa Góes contra a instituição e o procurador Ailton Benedito de Souza, atual chefe da Secretaria de Direitos Humanos da PGR.
Segundo o TRT, todos os procedimentos adotados contra Esdras seguiram rigorosamente a legislação, com prazo para que o servidor recorresse da expulsão dos seus quadros - o que ele não fez segundo o tribunal.
O tribunal aponta que as atitudes que levaram à demissão do ex-servidor foram desídia (deixar de cumprir suas atribuições), insubordinação (desobediência a ordens de superiores hierárquicos) e ofensas infundadas à honra de magistrados e servidores. Antes de ser demitido ele recebeu 1 advertência e 2 suspensões, mas, segundo o TRT, seguiu com o mesmo comportamento.
Laudo médico
O tribunal ainda comenta sobre a avaliação psicológica: "É importante dizer que, antes da conclusão do processo disciplinar, foi aberto incidente de insanidade para, diante de alguns comportamentos do servidor, avaliar sua saúde mental". Caso fosse identificado alguma questão de saúde mental que impedisse o trabalho, o servidor poderia ser aposentado por invalidez, ao invés de ser expulso.
Segundo o TRT, "as prisões que Esdras sofreu decorreram de desrespeito a ordens judiciais em processo no qual ele figurou como réu e que foi proposto por uma de suas vítimas de suas acusações não comprovadas".
A psicóloga
O tribunal ainda desmente as acusações contra a psicóloga Marina Junqueira Cançado. Em nota, afirmam que "em nenhum momento ela 'voltou atrás e disse que Góes não possuía transtorno algum'", conforme foi dito por Góes à Fórum. "O Laudo psicológico nunca foi rejeitado ou retificado e segue inalterado e ratificado pela psicóloga que o realizou", afirma.
Além disso, ela diz que o laudo não aponta "problema psicológico de longa duração" ou "indícios de psicopatia". "O diagnóstico não foi concluído exatamente porque o ex-servidor recusou-se a se submeter à perícia médica oficial, ocasião em que um perito psiquiatra teria a oportunidade de avalá-lo e concluir o diagnóstico", diz.
"É importante acrescentar que a recusa em comparecer à convocação para a avaliação médico-pericial tem como punição a suspensão, prevista no art.190 da Lei 8.112/1990", completa.
A profissional ainda foi alvo de processo administrativo no Conselho Regional de Psicologia de Goiás e foi observado que Cançado não cometeu infração alguma.
Confira abaixo a resposta do TRT-GO na íntegra:
Diante da matéria “Ex-servidor do TRT denuncia procurador de Direitos Humanos de Bolsonaro por sequestro e tortura”, a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região (Goiás) esclarece que:
1 – O veículo Revista Fórum enviou e-mail à Coordenadoria de Comunicação Social deste Tribunal às 15:36 do dia 05/03/2020 solicitando apenas o contato da psicóloga Marina Cançado e, sem confirmação do recebimento e sem aguardar a resposta, publicou a matéria mencionada acima às 19:07 do mesmo dia. Portanto, referido veículo de comunicação não oportunizou a recomendável manifestação prévia da profissional citada, tampouco da instituição diretamente envolvida no conteúdo publicado.
2 – Esdras Emmanuel Sousa Góes, que integrou o quadro de pessoal deste Tribunal de 01/10/2012 até 19/11/2018, recebeu a penalidade de demissão conforme processo administrativo 14710/2017, cuja Portaria TRT 18a GP/SGP no 3727/2018 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 16/11/2018. A demissão foi aplicada a Esdras Emmanuel por ter infringido vários dispositivos da Lei 8112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal), em especial por incorrer em desídia (deixar de cumprir suas atribuições), insubordinação (desobediência a ordens de superiores hierárquicos) e ofensas infundadas à honra de magistrados e servidores (vide Portaria anexa). Embora tivesse 30 dias para recorrer administrativamente da decisão, o ex-servidor não o fez;
3 – É importante dizer que, antes da conclusão do processo disciplinar, foi aberto incidente de insanidade para, diante de alguns comportamentos do servidor, avaliar sua saúde mental. Porém, por ter se recusado a comparecer a todas as perícias médicas (a serem realizadas pela junta médica do tribunal ou por instituição oficial externa), o mencionado incidente acabou frustrado;
4 – Esclareça-se que, antes da demissão, Esdras Emmanuel recebeu 1 (uma) penalidade de advertência e 2 (duas) de suspensão, processos administrativos nos quais foram respeitadas as devidas garantias constitucionais;
5 – Mesmo após sua demissão, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, Esdras Emmanuel continuou fazendo repetidas publicações em suas contas em redes sociais denegrindo a imagem do Tribunal e de servidores com quem manteve contato funcional nas unidades administrativas ou na condução dos processos disciplinares contra ele abertos. Várias reclamações formuladas por ele perante órgãos de controle, após regularmente analisadas e diante da inexistência de indícios de verosimilhança, foram arquivadas. A título de exemplo:
– no Ministério Público Federal, a procuradora da República Léa Batista de O. M. Lima arquivou a reclamação número 1.18000002810/2016-86 em 25/11/2016 por não vislumbrar elementos que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa;
– no Conselho Nacional de Justiça, o ministro do STJ João Otávio de Noronha, então corregedor Nacional de Justiça, arquivou a reclamação disciplinar número 0003995-89.2016.2.00.0000 em 10/02/2017;
– outra denúncia, de número 7183/2017, apresentada junto ao Conselho Regional de Medicina também foi arquivada após apuração da comissão de fiscalização em junho/2017;
– o Ministério Público do Estado de Goiás, em 5/3/2018, também arquivou o procedimento 201702743572, movido por Esdras Emmanuel;
– no Conselho Nacional de Justiça, o ministro do STJ Humberto Martins, corregedor Nacional de Justiça, arquivou a reclamação disciplinar número 0002227-26.2019.2.00.0000 em 25/10/2019;
A lista não se esgota nessas referências, na medida em que há notícias de outras reclamações arquivadas por falta de provas até mesmo em tribunais superiores;
6 – O ex-servidor evidencia um padrão de comportamento: ao levar suas infundadas denúncias a diversos órgãos e instituições de controle do aparato
estatal e, diante da inexistência de indícios de prova ou verossimilhança, vê- las arquivadas, passa a atacar sistematicamente essas instituições, como se todas integrassem uma grande rede de conspiração, cujo objetivo é unicamente persegui-lo. Nesta conta encontram-se, além do TRT18 e o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, a Justiça Federal, a Polícia Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho Nacional de Justiça, tendo por vítimas servidores, policiais, delegados, juízes de primeiro grau, desembargadores, procuradores federais, procuradores do trabalho, ministros e conselheiros;
7 – Por outro lado, na medida em que foram sendo injustamente ofendidos, inúmeros agentes públicos começaram a abrir procedimentos judiciais (civis e criminais) contra Esdras Emmanuel, dos quais resultaram inúmeras condenações em desfavor do ex-servidor, sejam em forma de indenização, sejam como obrigação de retirar conteúdos caluniosos, difamatórios e injuriosos de suas redes sociais, levando a que também os juízes prolatores dessas decisões passassem a ser alvo de suas perseguições.
8 – As prisões que Esdras sofreu decorreram de desrespeito a ordens judiciais em processo no qual ele figurou como réu e que foi proposto por uma de suas vítimas de suas acusações não comprovadas;
9 – Especificamente com relação ao prejuízo para a imagem do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região perante a opinião pública, a Advocacia Geral da União (AGU) propôs contra o ex-servidor ação na 1a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás (processo no 1006229- 37.2018.4.01.3500), na qual já foi concedida ordem liminar para obrigar a retirada dos conteúdos caluniosos, difamatórios e injuriosos das redes sociais sob pena de multa, ordem, porém, que o réu insiste em descumprir;
10 – As mais de 50 gravações que, segundo ele, seriam provas de corrupção, na verdade, consistem em emaranhado de captações de áudio sem contexto ou coerência, sendo algumas até editadas, as quais já foram exaustivamente submetidas a apreciação por órgãos judiciais ou de controle administrativo, seja em processos movidos pelo ex-servidor ou contra ele, valendo destacar que, em nenhum caso, houve reconhecimento da ocorrência de corrupção ou qualquer irregularidade por parte do TRT18 ou de seus agentes;
11 – O encaminhamento do ofício citado na matéria ao Ministério Público Federal consistiu em ato praticado em observância estrita à Lei 8.112/1990, cujo art. 171 obriga que, ao fim do processo disciplinar, os atos sejam remetidos ao Ministério Público quando a infração cometida pelo servidor também puder caracterizar crime, que, como tal, deve ser apurado em ação penal.
Com relação às acusações contra a psicóloga deste tribunal
1 – O servidor foi convocado à avaliação psicológica por determinação administrativa do TRT18, não tendo sido submetido a teste criminológico e sim a um teste psicodiagnóstico. Este consiste em processo científico reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia, no qual são utilizadas várias técnicas de entrevista e testagem, dentre elas, a aplicação do Teste de Rorschach, que não se limita a contextos criminais e é reconhecido como o instrumento de avaliação psicológica mais utilizado no mundo em contextos de avaliação psicológica clínica e judicial;
2 – A alegação de que a psicóloga tentou fraudar o teste não procede. Todo o processo de aplicação dos testes, as respostas colhidas e o laudo resultante estão de acordo com os padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia;
3 – O laudo não aponta para “problema psicológico de longa duração”, mas sim para a presença de transtorno de personalidade. Em nenhum documento consta a alegação de “indícios de psicopatia” e o diagnóstico não foi concluído exatamente porque o ex-servidor recusou-se a se submeter à perícia médica oficial, ocasião em que um perito psiquiatra teria a oportunidade de avalá-lo e concluir o diagnóstico. É importante acrescentar que a recusa em comparecer à convocação para a avaliação médico-pericial tem como punição a suspensão, prevista no art.190 da Lei 8.112/1990;
4 – Em nenhum momento a psicóloga “voltou atrás e disse que Góes não possuía transtorno algum”. O Laudo psicológico nunca foi rejeitado ou retificado e segue inalterado e ratificado pela psicóloga que o realizou;
5 – Em processo administrativo instaurado no Conselho Regional de Psicologia de Goiás, ficou comprovado não ter havido infração disciplinar por parte da psicóloga deste Tribunal, que, por sua vez, também é autora de processos voltados à retirada dos conteúdos caluniosos que lhe são dirigidos por Esdras Emmanuel nas redes sociais;
6 – Segundo a profissional, a revista Fórum não a contatou em busca de posicionamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região.