A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, condenou o Itaú a pagar R$ 500 mil de indenização à família de um gerente usado como "escudo humano" durante assaltos à agência onde ele trabalhava. Os juízes entenderam que o funcionário do banco exercia atividade de risco. Desde 2003, segundo atestados médicos anexados ao processo, o autor tinha distúrbios relacionados a pânico e depressão.
"De acordo com uma testemunha, o empregado sofreu cerca de quatro assaltos durante o contrato de trabalho, tendo sido utilizado como escudo humano e o Itaú 'não tomou nenhuma medida' nem ofereceu 'nenhum tipo de apoio após o assalto'", informa o TRT-2. "Em razão da violência sofria, o gerente foi acometido por síndrome do pânico, depressão e alcoolismo."
Segundo um dos relatos, em um dos assaltos o funcionário "permaneceu várias horas em poder dos meliantes, na agência onde laborava, com uma arma de fogo apontada para a sua cabeça, sofrendo ameaças à sua vida e à de sua família". O gerente alegou, no processo, que também desenvolveu lesões nos músculos, nervos e tendões, devido a movimentos repetitivos no trabalho. Requereu perícia, mas morreu antes que o exame fosse agendado.
Na primeira instância (71ª Vara do Trabalho), o juiz considerou que apenas uma perícia "poderia eventualmente demonstrar a existência de nexo de causalidade (ainda que indireto) entre as doenças noticiadas e as funções exercidas pelo reclamante durante o período contratual". Segundo ele, não havia no processo elementos que pudessem demonstrar surgimento ou agravamento de doenças em consequência da atividade profissional.
A família recorreu à segunda instância, o TRT, que reformou a sentença. Para a 6ª Turma, o banco foi omisso por não ter apresentado prontuário médico do funcionários "e por ter negado os assaltos que geraram as doenças que, segundo os magistrados, possuem nexo causal com o trabalho".
Assim, eles entenderam que o bancário foi vítima de violência e que o Itaú se omitiu quanto a um apoio pós-trauma. E fixaram indenização de R$ 350 mil a título de dano moral e R$ 150 mil referentes a salários e outros benefícios para o período de estabilidade.