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Em explanação, o ministro considerou improcedentes quatro ações ajuizadas pela CNTI contestavam a constitucionalidades dessas legislações
Da Redação
Em sessão plenária desta quinta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal teve a conclusão de mais um voto no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3357, 3356 e 3937, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109 contestando a constitucionalidade das leis dos estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e São Paulo, e da cidade de São Paulo – respectivamente. Essas legislações locais proíbem a produção e comercialização de produtos à base de amianto.
Movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), as ações foram julgadas como improcedentes pelo ministro Dias Toffoli – que havia pedido vistas do processo, em novembro de 2016. Toffoli também manifestou sua posição – simbólica, uma vez que está impedido de votar nessa ação – contrária à Lei 9.005/1995, que foi considerada por ele desatualizada em relação a manutenção da saúde pública.
Neste momento, também estão sendo discutidas três outras ADIs de relatoria da ministra Rosa Weber. Duas delas – 3937 e 3470 – questionam uma lei estadual do Rio de Janeiro sobre a substituição progressiva de produtos que contenham o asbesto. A última – 4066 – pede a suspensão parcial da Lei Federal nº 9.055 de 1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto do tipo crisotila – asbesto branco – e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.
A Fórum acompanha a sessão. Em breve, mais atualizações sobre novas decisões do STF.
Foto: Nelson Jr./ SCO/STF