Projeto da terceirização coloca sindicalismo a reboque da ação divisionista dos patrões

Nasce a possibilidade de se criarem tantos quantos sindicatos “especializados” e exclusivos na representação daquela “categoria” e na arrecadação das contribuições sindicais. O papel aceita tudo.

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Por Thiago Barison* Matéria no jornal “O Estado de São Paulo” de 9/4/2015 (Caderno “E&N”, B1) noticia uma suposta “solução” do problema da representação sindical dos terceirizados com a versão aprovada do PL 4.330: os terceirizados de atividade-fim serão representados pelo sindicato da contratante. Entretanto, o problema posto pela relação que há entre a terceirização e a estrutura sindical brasileira permanece. Terceirização e estrutura sindical oficial: a mão e a luva Até o presente momento, a terceirização que vem ocorrendo é um sucesso do ponto de vista de seu objetivo de externalizar os conflitos da empresa com seus trabalhadores e de precarizar a relação de emprego. Pois ao contratar uma outra empresa para lhe fornecer trabalhadores, a contratante altera com isso o pertencimento oficial de parte da mão-de-obra a um sindicato. Explico. É que no sistema de “unicidade” sindical, o que define a representação não é o ato de filiação do trabalhador a uma entidade, mas apenas o seu pertencimento jurídico a uma “categoria”, que se define por espelhamento face à atividade econômica do empregador. Assim, a Petrobrás terceiriza parte de suas atividades e com isso expulsa a mão-de-obra nelas empregada da base de representação oficial do sindicato dos petroleiros. Quem representa os “terceirizados”, por exemplo, da Refinaria do Planalto (Paulínia-SP), é o sindicato dos trabalhadores na construção civil. A contratação de empresas interpostas, cujo objeto social difere da contratante é suficiente para externalizar também a relação sindical – e dividir a organização dos trabalhadores. Até aqui as terceirizações em atividades-fim não vem crescendo, por encontrarem óbice no entendimento jurisprudencial consolidado do TST (Súmula 331). Ocorrem sempre na ilegalidade e, por isso, marginalmente, não atingindo grande escala. O que o PL 4.330 muda? O PL traz a seguinte regulamentação, que é reforçada por duas das emendas de Paulinho da Força Sindical (Partido Solidariedade): (I) nas atividades-fim a empresa contratada tem que ter o mesmo objeto-social da contratante e, por consequência, na lógica do sistema de enquadramento oficial, esses terceirizados seguirão pertencendo ao sindicato que pertenciam (a Emenda 4262 insere um dispositivo pelo qual deve ficar claro no contrato de terceirização o objeto-social da contratada); (II) nos mais, o PL 4.330 legaliza no art. 15 o casamento perfeito “terceirização-unicidade sindical”, ao estabelecer que o “imposto sindical” deve ser repassado “ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante” (a Emenda 4264 insere a obrigação da contratante informar os sindicatos “envolvidos” em cada contrato de terceirização). Em suma. O que muda é a legalização da estratégia patronal No essencial, é uma imensa derrota para os trabalhadores. Enquanto existir o monopólio legal de representação sindical (“sindicato único por lei”) e, por consequência, o conceito jurídico de “categoria”, as possibilidades de divisão dos trabalhadores por ações dos patrões são enormes. Nenhuma empresa produz nada sem organizar a cooperação de diferentes atividades laborativas: cada uma delas pode vir a ser o “objeto-social” de uma empresa terceirizadora de atividade-meio. Quem definirá, portanto, o que é meio e o que é fim serão as empresas contratante e contratada. A reboque da ação divisionista dos patrões nasce a possibilidade de se criarem tantos quantos sindicatos “especializados” e exclusivos na representação daquela “categoria” e na arrecadação das contribuições sindicais. O papel aceita tudo. E, não tenhamos dúvida, os sindicatos que forem agraciados com uma nova base de representação e de arrecadação defenderão esse arranjo. Como já o fizeram através da Força Sindical e da UGT. *Advogado trabalhista e previdenciário, é doutor pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, na USP