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Por Pedro Pomar
Um dos “efeitos colaterais” da implantação do neoliberalismo no Brasil, nos dois mandatos de Fernando Henrique Cardoso, foi a adoção de medidas duríssimas contra os sindicatos de trabalhadores, por parte dos governos e dos patrões. O próprio FHC inaugurou a moda, ao despachar tanques do Exército para as refinarias, já no primeiro ano de seu mandato inicial, em 1995, e assim combater (quase literalmente...) a greve dos petroleiros. Concomitantemente, a Justiça do Trabalho foi autorizada a multar pesadamente os sindicatos envolvidos no movimento grevista, e o fez.
Pois foi neste mesmo ano que surgiu outra medida que se tornaria corriqueira contra o movimento sindical: o “interdito proibitório”, arma utilizada desde então pelos bancos, para frear e obstruir greves dos bancários. Débora Blanco, advogada da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), afirma que o Banco Bandeirantes foi o primeiro a entrar com uma ação na justiça comum para coibir o movimento grevista. Dali para a frente, virou o principal instrumento anti-sindical dos patrões no setor financeiro.
O “interdito proibitório” é uma figura jurídica do Código Civil: uma vez concedido pela justiça, impõe ao réu proibições bem concretas. O artigo 932 do antigo Código Civil (1973) assim o define: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”
Assim, a pretexto de evitar a “turbação da posse”, os banqueiros solicitam aos juízes que impeçam a movimentação dos sindicalistas nas agências. Uma vez acatado o pedido, os sindicalistas deixam de ter acesso aos locais de trabalho e aumentam as dificuldades para realizar a greve. A ação judicial é garantida por força policial. Caso o sindicato teime em transgredir a ordem do juiz, incorre na “pena pecuniária” citada, ou seja, tem de pagar multa.
A Emenda Constitucional 45, aprovada em dezembro de 2004, instituiu a chamada “Reforma do Poder Judiciário”, que ampliou o raio de ação da Justiça do Trabalho, tornando-a competente para “conhecer de todos os litígios que decorram da ‘relação de trabalho’, e não mais e apenas da ‘relação de emprego’”, segundo explica o juiz do Trabalho Levi Rosa Thomé, de Ourinhos, autor do livro Greve e Interdito Proibitório (citado no portal Jus Navigandi). Isso fez com que os pedidos de “interdito proibitório” passassem a ser encaminhados para a Justiça do Trabalho, onde os patrões começam a sofrer importantes reveses.
“A greve é um direito do trabalhador. O interdito proibitório é um desvirtuamento completo da lei”, declarou o combativo juiz Jorge Luís Souto Maior, titular da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Jundiaí, durante seminário organizado pela Federação dos Bancários da CUT (Fetec) em São Paulo, em julho último. O relato é da jornalista Clara Quintela: “O juiz citou alguns casos no Brasil onde o interdito proibitório foi negado pelo Judiciário, que chegou a multar algumas empresas por entender que esse era um ato de cerceamento do direito do trabalhador”.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região rejeitou, recentemente, duas ações desse tipo. Em maio, o juiz Marcelo Donizeti Barbosa considerou improcedente ação do Santander contra o Sindicato dos Bancários de São Paulo e a Associação dos Funcionários do Banespa (Afubesp) referente a manifestações de 2003 e 2004. Em julho, a 4a Turma do TRT, por sua vez, rechaçou ação do Itaú Unibanco, vitoriosa em primeira instância, de “interdito proibitório” contra manifestação do sindicato relativa à campanha salarial de 2009, em Osasco, conforme reportou Gisele Coutinho.
Em março do corrente ano, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Contraf, a Fetec-SP e o Sindicato dos Bancários de São Paulo entregaram carta à filial brasileira da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que denunciam a utilização do “interdito proibitório” contra as atividades sindicais, assinalando que ele fere a Convenção 98 da OIT, que garante o Direito de Greve.
Para saber mais sobre o dito interdito, acesse o blog do Sindicato dos Bancários sobre o tema
Pedro Pomar é jornalista, editor da Revista Adusp e doutor em ciências da comunicação.