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Na última sexta-feira (12) a reforma trabalhista completou dois anos. Confira abaixo como ficaram os seus direitos e como os trabalhadores foram prejudicados com uma reforma que prometeu mais empregos e que, após dois anos, provou não melhorar coisa alguma.
1) Se você ganha mais de R$ 2.212,52, será obrigado a arcar com as custas processuais. Demitido sem receber salários e rescisão, deverá pagar para acionar a Justiça, ainda que não tenha garantia alguma de que irá receber após anos de litígio. A escola dos filhos, aluguel e demais contas não serão levados em conta para avaliação da gratuidade judiciária.
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2) Se você realizou horas extras durante um ano e não recebeu em holerite, ou mesmo se as comissões não foram pagas, seu patrão poderá quitar tudo isso pagando metade, 1/4 (dependerá do humor dele) do que deve, e você não poderá reclamar as diferenças na Justiça do Trabalho, conforme artigo 507-B do projeto de lei;
3) Se você trabalha no chão de fábrica e ganha R$ 2.000,00, caso venha a sofrer um acidente de trabalho (no Brasil são cerca de 700 mil por ano), fique ciente que sua integridade física valerá menos que a do gerente da fábrica, que ganha seus R$ 15.000,00, pois o artigo 223-G informa que “sua vida vale o quanto você ganha”;
Lembrando que de acordo com o Ministério da Fazenda, entre 2012 e 2016, foram registrados 3,5 milhões de casos de acidente de trabalho em 26 estados e no Distrito Federal. Esses casos resultaram na morte de 13.363 pessoas e geraram um custo de R$ 22,171 bilhões para os cofres públicos com gastos da Previdência Social, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente para pessoas que ficaram com sequelas. Nos últimos cinco anos, 450 mil pessoas sofreram fraturas enquanto trabalhavam.
4) Se você faltar a sua audiência (por inúmeras razões) será obrigado a pagar custas para o Estado e sairá devendo os honorários do advogado da empresa (artigo 844, parágrafo 2º c/c art. 791-A);
5) Seu empregador poderá contratar você como PJ, sonegando impostos, contribuições sociais, férias, 13º, FGTS, DSR, horas extras, e você não terá para quem reclamar (art. 442-B) – autorização de fraude;
6) Se for contratado pela modalidade intermitente (art. 443) poderá ficar sem receber salário mínimo, férias, 13º, se o empregador assim desejar.
7) Dívidas trabalhistas poderão ser integralmente fraudadas através da criação de novas empresas e da transferência dos contratos de trabalho (art. 448-A);
8) Será autorizada a rescisão contratual por mútuo acordo. Ou seja, ninguém mais será mandado embora, mas será gentilmente convidado a se retirar (art. 484-A) e o empregador economizará dinheiro na rescisão;
9) Se você ganha mais de R$ 11.062,62, negociará de igual para igual seus direitos trabalhistas em uma Câmara de Arbitragem (art. 507-A);
10) Você não tem direito a decidir qual sindicato irá representá-lo (unicidade sindical), mas será obrigado a aceitar os acordos por ele realizados, que prevalecerão sobre a lei, e os acordos serão espúrios, eis que acabará a contribuição sindical obrigatória;
11) Será lícito ao empregador, pela negociação coletiva, eliminar direitos sem estabelecer contrapartidas, o que contraria o atual entendimento dos Tribunais Trabalhistas;
12) Se o seu sindicato, que será enfraquecido, estipular uma norma em prejuízo dos sindicalizados, você não terá direito de contestar o conteúdo dessa norma na Justiça;
13) A mulher gestante poderá trabalhar em ambiente insalubre, sob ruído, sol, poeira, dentre outros agentes, desde que um médico (da empresa) subscreva autorização (art. 394-A) (este, para a sorte das gestantes deste país, foi derrubado em maio de 2019 pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF);
14) Fim da homologação perante os sindicatos (que já não assegura direitos). A homologação poderá ser feita na própria empresa, ou seja, sem qualquer possibilidade de indagação dos valores consignados (art. 855-B), transformando o Juiz do Trabalho em um carimbador;
Segundo a reforma trabalhista, apenas poderão ser alvo dessa negociação os seguintes direitos:
Pactuação do limite de 220 horas na jornada mensal.
O direito, se acordado, à participação nos lucros e resultados da empresa.
A formação de um banco de horas, sendo garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal com um acréscimo mínimo de 50%.
O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa.
O estabelecimento de um intervalo durante a jornada de trabalho com no mínimo de 30 minutos.
Estabelecimento de um plano de cargos e salários.
Trabalho remoto.
Remuneração por produtividade.
Dispor sobre a extensão dos efeitos de uma norma mesmo após o seu prazo de validade.
Ingresso no programa de seguro-emprego.
Registro da jornada de trabalho.
Parcelamento das férias em até três vezes, com pelo menos duas semanas consecutivas de trabalho entre uma dessas parcelas.
Resumindo, com a alta do desemprego após dois anos de aprovação da reforma, a mesma ainda permite você negociar entre aceitar esses termos e ficar desempregado.