O governo golpista de Temer formado por velhos, brancos, ricos ainda não está contente. Esses dinossauros da democracia querem acabar de vez com a possibilidade de enegrecer o Estado, de construirmos um mínimo de justiça social neste país, combatendo a desigualdade racial dentro do serviço público.
Os golpistas não querem de modo algum que tenhamos funcionários públicos negros servindo o Estado na mesma proporção que existe de pessoas negras na sociedade brasileira. Não basta para os golpistas terem destruído a SEPPIR, o ministério da Cidadania. Não basta a esses homens velhos, brancos, ricos e sórdidos não ter uma única mulher ou pessoa negra no alto escalão. Eles querem acabar com conquistas históricas da população negra como o Estatuto da Igualdade Racial.
A medida normativa publicada pelo ministério do planejamento lembra os tempos nazistas. Uma leitura tacanha, inconstitucional do conceito raça, visto nesta medida como fator biológico e não como categoria sociológica. É de arrepiar todos os cabelos do corpo: criar uma comissão para medir a negritude de candidatos a cargos públicos!!!!!! Pensem no descalabro! Vão formar a comissão por policiais? Este é preto, este não é?
Pertencimento racial é autodeclaratório até mesmo no censo demográfico! As entidades de Direitos Humanos precisam agir rapidamente, mas principalmente o Ministério Público deve justificar a sua existência mostrando que estes golpistas não podem jogar todas as conquistas sociais na lata do lixo. É preciso pôr um freio neste show de horrores que é este governo racista, misógino e anti-pobres.
Leia abaixo a íntegra do descalabro da orientação normativa.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE AGOSTO DE 2016 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
DOU de 02/08/2016 (nº 147, Seção 1, pág. 54)
Dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25 do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, e
considerando a necessidade de orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, resolve:
Art. 1º - Estabelecer orientação para aferição da veracidade da informação prestada por candidatos negros, que se declararem pretos ou pardos, para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
Art. 2º - Nos editais de concurso público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos:
I - especificar que as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato;
II - prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, com a indicação de comissão designada para tal fim, com competência deliberativa;
III - informar em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e
IV - prever a possibilidade de recurso para candidatos não considerados pretos ou pardos após decisão da comissão.
§ 1º - As formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§ 2º - A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 3º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União em andamento, ou seja, antes da publicação da homologação do resultado final, que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da autodeclaração, deverão ter seus editais retificados para atender ao determinado por esta Orientação Normativa.
Art. 4º - Esta Orientação Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA