Vejam o nível da barbárie do monopólio midiático no Brasil, o caso está na Justiça desde 2000. Quatorze depois as vítimas não têm o direito de ver restabelecida a verdade, mesmo vencendo o processo na Justiça.
Quando a liminar da Folha chegou ao STF, o que seus ministros fazem? Negam à vítima o direito de ter publicamente limpo o seu nome que foi caluniado por um órgão de imprensa. O caluniador, no caso a Folha de São Paulo, foi desobrigado pelo STF de publicar a sentença na qual a Folha é condenada por danos morais ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Isso não é pouca coisa, um órgão de imprensa publica uma mentira, quando reconhece faz um erramos em pé de página. Na maioria das vezes não corrigem seus erros que destroem imagens públicas de entidades e pessoas. Sem direito de resposta garantido a decisão da Ministra Rosa Weber mostra-nos os quanto é importante lutar por democratização das comunicações, por um Marco Regulatório das Comunicações (restrito a rádios e tvs), pelo direito de resposta que não sirvam aos poderosos calarem a blogosfera, mas que sirvam para fazer o monopólio midiático ter compromisso com o jornalismo e não agir como um partido político que prima por destruir reputações e desestabilizar o Estado Democrático.
A desfaçatez da folha acatada pelo STF é pedagógica e nos mostra de que lado está a corte maior de Justiça do Brasil. Segundo a Folha publicar uma vitória do Conselho de Contribuintes no jornal que mentiu e caluniou “possui claro viés vingativo”, configurando “uma punição pública de maneira a acuar a atividade jornalística”. Não sabia que calúnia fazia parte da atividade jornalística.
Parabéns aos envolvidos.
Agradeço ao professor Flávio Furtado Farias a indicação do link
Liminar desobriga Folha de publicar sentença em que foi condenada por dano moral
Do site do STF
24/02/2014
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar pleiteada pela Empresa Folha da Manhã S/A e sustou ordem judicial que determinou a publicação do inteiro teor de sentença na qual foi condenada a indenizar, por dano moral, membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. A decisão, proferida na Reclamação (RCL) 15681, ressalta que o único embasamento legal para a publicação da sentença era a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em decisão do STF.
A ação que resultou na condenação foi movida por conselheiros do Conselho de Contribuintes, órgão recursal das decisões proferidas por delegados da Receita Federal em processos relativos ao imposto de renda de pessoas jurídicas, contra matéria publicada pela Folha de S. Paulo em 24/5/2000.
A Folha foi condenada em 2001 pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (DF) a pagar, a cada um dos conselheiros que moveram a ação, R$ 3 mil a título de indenização e a publicar a íntegra da sentença com o mesmo destaque da notícia tida como ofensiva. Em 2007, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou integralmente a sentença. (GRIFOS NOSSOS)
Na Reclamação, a empresa sustenta que a condenação afronta a autoridade do acórdão do STF que julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 para declarar não recepcionada pela Constituição da República a Lei de Imprensa, decisão com caráter vinculante e erga omnes (válida para todos). Segundo a Folha, o direito de resposta continua vigente por previsão constitucional (artigo 5º, inciso V), mas o direito de publicação da sentença, previsto no artigo 75 da Lei de Imprensa, “deixou de ter fundamento legal”. Para o jornal, a publicação “em nada esclarece eventual equívoco da imprensa” e “possui claro viés vingativo”, configurando “uma punição pública de maneira a acuar a atividade jornalística”.
Decisão
Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber ressaltou que o direito de resposta, previsto na Constituição “como legítimo limite material à liberdade de imprensa”, não se confunde com a ordem de publicação da sentença no jornal, “cuja exclusiva sede normativa, no ordenamento jurídico pátrio, residia no artigo 75 da Lei 5.250/1967”. Para a ministra, os dois tipos de sanção “não contemplam o mesmo objeto e nem a mesma forma”.
A relatora observou que a decisão do TJDFT que confirmou a condenação é do dia 3/1/2008 – anterior, portanto, ao julgamento da ADPF 130, ocorrido em novembro de 2009, o que poderia justificar a inviabilidade da reclamação. Chamou atenção, porém, a uma peculiaridade: em 21/2/2008, o relator da ADPF, ministro Ayres Britto (aposentado), concedeu liminar para suspender o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais sobre diversos dispositivos da Lei de Imprensa, e a liminar foi referendada pelo Plenário em 27/2/2008. Embora o dispositivo não tenha sido expressamente suspenso pela liminar, daquela decisão “já podia ser inferida a incompatibilidade, com a Constituição da República, do artigo 75”, afirmou a ministra Rosa Weber. Por essa circunstância, concluiu estar suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica da tese defendida pela Folha na reclamação.
CF/AD