Marco Regulatório das Comunicações avança no STF

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Por sugestão de Eduardo Pavão, via twitter:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

PROCURADOR DA REPÚBLICA DA PARECER FAVORÁVEL A AÇÃO DA CONTCOP NO STF 06/07/2012

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – CONTCOP com apoio da UGT–União Geral dos Trabalhadores ajuizou ADO–Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão perante o Supremo Tribunal Federal, sob numero ADO 11.

A peça jurídica elaborada pelo jurista Fábio Konder Comparato em conjunto com os advogados Georghio Tomelin e Ricardo Quintas, obteve do Procurador Geral da República manifestação pela procedência parcial do pedido que está sob analise da Relatora, Ministra Rosa Weber.

Esta Ação tem por objetivo chamar a atenção da sociedade civil e dos órgãos do Estado para o fato de que, 23 anos após a promulgação da Constituição cidadã, alguns dispositivos constitucionais – no caso, referentes aos meios de comunicação de massa, imprensa, rádio e televisão – ainda carecem de regulação por lei. Destacamos três pontos relevantes: a garantia do direito de resposta a qualquer pessoa ofendida por meio dos órgãos de comunicação de massa; a proibição do monopólio e do oligopólio no setor; o cumprimento, pelas emissoras de radio e TV, da obrigação constitucional de dar preferencia a programação de conteúdo informativo, educativo e artístico, além de priorizar finalidades culturais nacionais e regionais.

Veja o resumo dos fundamentos da Procuradoria Geral da Republica, conforme a ementa lançada em seu Parecer:

“Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Omissão do Congresso Nacional em propor leis regulamentadoras dos artigos 5°, V; 220,§ 3°, II, e § 5°, e 222, § 3°, todos da CR. Direito de resposta.

Proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social. Princípios da programação das rádios e TVs. Comunicação eletrônica.

Caracterização parcial das omissões alegadas.

Necessidade de disciplina legal da vedação ao monopólio e oligopólio nos meios de comunicação.

Dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e da comunicação. Atuação promocional do Estado na democratização dos meios de comunicação. Mora do Congresso Nacional na disciplina do direito de resposta, diante da decisão do STF na ADPF, nº 130, que declarou revogada a Lei nº 5.250/67. Possibilidade do estabelecimento de prazo para a propositura das leis regulamentadoras. Parecer pela procedência parcial do pedido.”

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