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_________ PublicidadeManifesto pela libertação de José Rainha Júnior, Claudemir Silva Novais e Antonio Carlos dos Santos
Exmo Sr. Min. Gilson Dipp Exmos. Srs. Min. Colenda Quinta Turma do STJ HC nº 219.610/SP Email: atendimento5turma@stj.jus.br Fax: (61) 3319-8194
Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp, Exmos. Srs. Ministros da Quinta Turma,
No bojo de investigação realizada pela Polícia Federal de Presidente Prudente/SP, denominada de Operação Desfalque, José Rainha Juniur, Claudemir Silva Novais e Antonio Carlos dos Santos tiveram prisão temporária decretada em 16 de junho de 2011.
Posteriormente, em 24 de junho de 2011, depois de oferecida denúncia imputando-lhes a prática dos crimes de apropriação indébita, extorsão, coação no curso do processo e formação de quadrilha, foi-lhes decretada prisão preventiva, sob o argumento da existência de risco à ordem pública e à instrução processual.
Ocorre que, segundo nosso entendimento, tais argumentos se mostram distantes da realidade do processo e não se sustentam em qualquer base empírica válida a justificar o cárcere antes de decisão final no feito judicial em trâmite, o que se configura violação a princípios da Constituição Federal, notadamente, o da presunção de inocência.
José Rainha Juniur, Claudemir Silva Novais e Antonio Carlos dos Santos são trabalhadores rurais, possuem ocupação lícita, não ostentam condenações criminais com trânsito em julgado, possuem residência fixa e família constituída. Entendemos que estas condições pessoais deverão ser valoradas em prol da liberdade desses trabalhadores, que atuam ao lado de acampados e assentados em projetos de reforma agrária, lutando por dignidade e cidadania, cobrando dos poderes constituídos a efetivação do direito constitucional à reforma agrária, na região do Pontal do Paranapanema/SP.
Em defesa do direito à liberdade destes três trabalhadores, pedido de Habeas Corpus foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (HC 219.610/SP), distribuído ao Em. Ministro Gilson Dipp.
Com respeito e acatamento, conhecedores do acurado senso de justiça do ministro relator e da quinta turma, firmes na certeza da desnecessidade da prisão preventiva, sabedores de que esses trabalhadores, no caso de responderem soltos ao processo criminal, não causarão obstáculo à instrução processual, à ordem pública e à aplicação de eventual pena que lhes venha a ser a aplicada, voltamos nossas esperanças à Vossas Excelências, para que defiram a esses trabalhadores o direito de responderem em liberdade ao processo contra eles instaurado.
Tudo, por ser medida de justiça.
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