Resposta do procurador Federal sobre a criminalização do MST por procuradores gaúchos

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Recebi do procurador federal uma mensagem coletiva com dois documentos anexos em resposta à minha manifestação diante das manifestações arbitrárias de alguns procuradores do MP Gaúcho. Creio que todos que se manifestaram junto ao MP devem ter recebido documentos semelhantes.

Transcrevo a mensagem e os docs para não restar dúvidas:


Prezado(a) Senhor(a): Conceição Oliveira

Agradeço seu contato. Esclareço:

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não ingressou nem pretende ingressar com ação judicial para obter a dissolução do MST. Creio que a manifestação institucional anexada, por mim subscrita, não deixa dúvidas acerca da posição desta Instituição (a favor da Constituição);

Talvez a origem do mal-entendido esteja na Ata de 03/12/07, do Conselho Superior do Ministério Público – documento que já foi retificado em abril de 2008, justamente para excluir hipótese de dissolução do MST, e que ainda ontem foi substituída pela nova ata em anexo, diante de erros materiais na forma da anterior, consistente em transcrição de manifestação individual de Conselheiro que, ao contrário do que constou, foi desacolhida.

Atenciosamente,

Mauro Henrique Renner,
Procurador-Geral de Justiça


DOCUMENTO 1 "O ministério Público é a favor da Constituição"

página 1 O Ministério Público é a favor da Constituição


Diante da polêmica levantada nos últimos dias, a partir das ações civis desencadeadas pelo Ministério Público contra determinados acampamentos do MST (Serraria e Jandir, por exemplo), como Chefe da Instituição e para que não pairem dúvidas, quero reafirmar que somos favoráveis à Reforma Agrária e à função social da propriedade rural, que fazem parte da política agrícola e fundiária nos exatos termos dos artigos 184 a 191 da CF. Somos, também, garantes dos movimentos sociais legítimos (de fins lícitos e sem caráter paramilitar) que têm o direito de se reunir e manifestar, modo pacífico e sem armas (CF, art. 5º, XVI e XVII). Lamentamos, ainda, que as ações do MP recaiam sobre misérias sociais e lacunas de ação política, sintomático que os proprietários sejam nominados e os réus sejam não apenas sem terra, mas, talvez pior, sem nome.


Talvez fosse mais cômodo afetar a neutralidade “politicamente correta” diante dos conflitos acirrados. Mas a sociedade brasileira, assim como precisa do MST para dialogar e exigir direitos na questão agrária, necessita de um MP com coragem para levar ao Poder Judiciário uma hipótese que é, no mínimo, diante das investigações realizadas, razoável, isto é, que alguns setores do MST perderam o foco e estão desbordando de seus direitos constitucionais. Neste cenário, o MP tem o dever de levar ao Estado-Juiz os fatos, para que sejam decididos sob o império do direito. É de lembrar que desde 1996 o direito brasileiro exige intervenção do MP nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.


Em face de ações em rede, típicas da globalização, era urgente vencer a tradicional atuação fragmentada (de um promotor de de justiça restrito ao limite territorial de sua comarca) e realizar uma análise global de uma série de atos com aparente coordenação.


Essa foi a decisão fundamental do Conselho Superior do Ministério Público, que inclusive corrigiu a extensão indevida de sua primeira ata, e por unanimidade. Assim, ao contrário do afirmado até por editorial de ZH, o MP em nenhum momento postulou a extinção ou a ilegalidade do MST, respeitadas a independência funcional e a liberdade de consciência de seus membros (uma garantia também assegurada para os colegas que investigam o DETRAN e o Banrisul, diga-se de passagem).


página 2 O Ministério Público é a favor da Constituição

Em suma, exercemos o dever de levar ao Judiciário, diante dos graves fatos apurados pelos órgãos de segurança, a possibilidade de que tendências ou pessoas dentro do MST estejam abusando de sua legítima posição de interlocutor e sujeito social. O movimento social, ao exercer o contraditório e a ampla defesa, apresentará suas razões. Os juízes decidirão e os cidadãos avaliarão e exercerão a crítica.

Penso que, assim, avançamos no Estado democrático, sem subterfúgios e dissimulações. Aliás, pelo respeito ao MST, num debate franco e leal, seria de refletir por que tais ações sugiram agora (não seriam sequer cogitadas há cinco anos) e obtiveram quatro decisões favoráveis de juízes diversos, o que parece afastar a conspiração ideológica.

Enxadas ou flores? Quando as primeiras deixaram de ser vistas como ferramentas e prestaram-se, no discurso simbólico, à pecha de armas? E quando os poderes públicos e a sociedade vão resgatar a dívida agrária, uma agenda tão séculos XIX e XX? O MP não tem

a pretensão de encontrar tais respostas.

Mauro Henrique Renner

Procurador-Geral de Justiça


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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO


CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e oito, às treze horas e trinta minutos, na Sala dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, número oitenta, oitavo andar – Torre Norte, em sessão ordinária do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, estiveram presentes os seguintes Procuradores de Justiça: Mauro Henrique Renner, Presidente, Armando Antônio Lotti, Arnaldo Buede Sleimon, Ricardo de Oliveira Silva, Denise Maria Netto Duarte, Sílvia Cappelli, Ivory Coelho Neto, Gilmar Possa Maroneze, Julia Ilenir Martins, Simone Mariano da Rocha e Juanita Rodrigues Termignoni.

Consigna-se que a sessão teve prosseguimento no dia primeiro de julho de dois mil e oito, no mesmo horário e local, estando presentes, além dos Procuradores de Justiça já referidos, os Procuradores de Justiça Eduardo de Lima Veiga e Gilberto Thums.

ATA Nº 1.139


Em razão de questionamentos formulados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Doutor Eduardo de Lima Veiga, bem como de solicitação levada a efeito pela Conselheira Sílvia Cappelli, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, constatando a existência de erros materiais na redação da ata do Procedimento Administrativo nº 16315-09.00/07-9, à unanimidade, determinou a retificação da Ata n.º 1116 de 03 de dezembro de 2007, em complementação à Ata n.º 1128 de 07 de abril de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

O Conselheiro-Relator procedeu à leitura do relatório do expediente e, em seguimento, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público determinou a designação de Promotores de Justiça para conhecer do expediente e levar a efeito as medidas legais cabíveis.


Também, decidiu pela desnecessidade de encaminhamento da documentação original ao Ministério Público Federal, devido ao reconhecimento da atribuição do Ministério Público Estadual e da competência da Justiça Estadual para atuarem na matéria objeto das referidas indagações. Por maioria, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público determinou a inclusão das retificações na parte inicial da decisão do Procedimento Administrativo nº 16315-09.00/07-9, na referida ata.

Vencidas as Conselheiras Juanita Rodrigues Termignoni e Simone Mariano da Rocha, que votavam pela inclusão da retificação do texto final em nota de rodapé na ata retificada n.º 1116.

Em 1º-07-2008